CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1° A Igreja Presbiteriana Unida do Brasil, que adota a sigla IPU, é uma comunhão de igrejas locais, jurisdicionadas a presbitérios, organizada em 10 de setembro de 1978, em Atibaia, São Paulo, como Federação Nacional de Igrejas Presbiterianas (FENIP), que em sua III Assembleia Geral Ordinária, realizada em 08 de julho de 1983, em Vitória, Espírito Santo, constitui-se em Igreja Presbiteriana Unida do Brasil (“IPU”).
Parágrafo único. A IPU é uma organização religiosa, sem fins lucrativos e sem conotação político-partidária, com sede e foro na cidade de Vitória, Espírito Santo, na Avenida Princesa Isabel, n. 629, salas 1210/1211, tendo personalidade jurídica própria distinta de seus membros e duração por tempo indeterminado.
Art. 2º A IPU jurisdiciona as igreja e presbitérios a ela filiados, nos termos de sua legislação, composta por este Estatuto, seus Princípios de Fé e Ordem (“PFO”), seu Regulamento Geral (“RG”) e pelo Regimento Interno das Assembleias da IPU (“RI”).
Art. 3° Os fins da IPU são:
I – proclamar as Boas Novas em Jesus Cristo, ao indivíduo e à sociedade;
II – celebrar o culto a Deus Pai, Filho e Espírito Santo, em espírito e verdade;
III – ministrar os sacramentos do batismo e eucaristia;
IV – preparar, por meio do ensino e da doutrina, os seus membros para a sua missão no mundo;
V – promover a unidade e a comunhão de todos os cristãos;
VI – desenvolver e participar de ação concreta visando a justiça, a paz, a promoção do ser humano e da vida.
Parágrafo único. As posições teológicas da IPU estão definidas em seus Princípios de Fé e Ordem (PFO).
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL, SEUS MEMBROS, COMPETÊNCIA E QUÓRUM
Art. 4° As Assembleias Gerais são constituídas de representantes, civilmente capazes, das igrejas e dos presbitérios a ela jurisdicionados.
Art. 5° São membros da IPU as igrejas e os presbitérios a ela jurisdicionados.
Parágrafo único. Os critérios para organização, admissão ou desvinculação de Igrejas e presbitérios estão definidos nos PFO.
Art. 6° As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias têm as seguintes competências:
I – registrar a filiação ou o desligamento de igrejas locais e decidir sobre a admissão ou desvinculação de presbitérios;
II – receber relatórios, propostas, consultas e resolver questões e dúvidas encaminhadas por igrejas e presbitérios a ela jurisdicionadas, pelo Conselho Coordenador (“CC-IPU”), Conselho Consultivo (“CCon”), Conselho de Doutrina e Ética (“CDE”), por Secretarias e Assessorias da IPU.
III – eleger, de forma direta, os membros do Conselho Coordenador e a Comissão de Exame de Contas;
IV – tomar medidas administrativas com relação aos membros do Conselho Coordenador, podendo afastá-los, destituí-los ou substituí-los;
V – aprovar relatórios, atas, balanços e balancetes que lhe forem encaminhados pelo Conselho Coordenador;
VI – referendar, aprovar, reformar ou anular atos do Conselho Coordenador, do Conselho Consultivo e do Conselho de Doutrina e Ética;
VII – deliberar sobre questões financeiras, orçamentárias, compra e venda de imóveis, gravação de propriedades e bens, emissão de títulos de crédito, garantias civis e cambiais;
VIII – reformar este Estatuto, os PFO, o RG e o RI.
Art. 7° A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente com intervalos de 3 (três) anos, em local, data e hora para os quais for convocada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias pelo Conselho Coordenador;
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, desde que convocada com antecedência mínima de 45 (quarenta) dias, nos seguintes casos, quando:
I – houver convocação pelo Conselho Coordenador;
II – assim determinar a própria Assembleia Geral;
III – for requerida por 1/5 (um quinto) das igrejas ou 1/5 (um quinto) dos presbitérios sob sua jurisdição.
§ 2° Nas Assembleias Gerais deverá ser observado o RI e somente serão tratados e decididos os assuntos constantes da pauta da convocação.
Art. 8° O quórum para a instalação e funcionamento das Assembleias Gerais será o abaixo determinado:
I – Ordinárias: maioria simples das igrejas e presbitérios a ela jurisdicionados, arrolados em Lista de Registro de Presenças.
II – Extraordinárias: 2/3 (dois terços) das igrejas e 2/3 (dois terços) dos presbitérios a ela jurisdicionados.
§ 1° Nas Assembleias Ordinárias, não sendo atingido o quórum previsto no inciso I deste Art., prevalecerá, em segunda convocação, 4 (quatro) horas após, o quórum de 1/3 (um terço) das igrejas e presbitérios.
§ 2° Nas Assembleias Extraordinárias, não sendo atingido o quórum previsto no inciso II deste Art., prevalecerá, em segunda convocação, 4 (quatro) horas após, o quórum idêntico ao exigido para a primeira convocação das Assembleias Ordinárias.
§ 3° As igrejas comparecem à Assembleia Geral com o máximo de 4 (quatro) de seus eclesianos e os presbitérios com no máximo de 2 (dois) de seus representantes, todos devidamente nomeados e credenciados, sem que haja simultaneidade de representação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 9° A IPU é administrada, no interregno de suas Assembleias Gerais Ordinárias, por um Conselho Coordenador (CC-IPU) constituído por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos na Assembleia Geral Ordinária para um mandato de 3 (três) anos, a contar de 1º de agosto, permitida apenas uma única recondução para qualquer que seja o cargo, excetuados os suplentes que tiverem mantido esta condição até o final do seu mandato.
§ 1º Os candidatos e candidatas a cargos no Conselho Coordenador devem ser membros da IPU, no mínimo, há 6 (seis) anos.
§ 2º É vedado a representante do mesmo presbitério, ocupar a Moderadoria da IPU por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 3° – A eleição para o CC-IPU acontecerá no início da Assembleia Geral Ordinária, logo em seguida à abertura, e sua posse acontecerá no Culto de Encerramento da Assembleia.
Art. 10. O CC-IPU será formado por representantes dos presbitérios da IPU, jurídica e eclesiasticamente constituídos, escolhidos por um sistema de representação conciliar regional.
§ 1º Cada igreja local escolherá, dentre seus pastores, pastoras, presbíteros e presbíteras, seu/sua representante pré-candidato(a) ao CC-IPU, e encaminhará ao seu presbitério.
§ 2º Cada presbitério ao receber o(a)s representantes pré-candidato(a)s de cada igreja, escolherá dentre eles, em Assembleia, o seu/sua candidato(a) ao CC-IPU.
§ 3º Cada presbitério encaminhará o nome do seu candidato ou candidata ao CC-IPU acompanhado de “curriculum vitae”, foto e cópia dos documentos RG, CPF e outros, até 90 (noventa) dias antes da Assembleia Ordinária.
§ 4º A eleição será cargo a cargo, na seguinte ordem: Moderador(a), 1º Secretário(a), Tesoureiro(a), Vice Moderador(a), 2º Secretário(a) e 1º e 2º Suplentes, sempre pelo número de votos.
Art. 11. As competências do Conselho Coordenador e as funções dos seus membros estão definidas nos PFO.
Art. 12. Os membros do Conselho Coordenador não são remunerados pelos cargos que ocupam, não podendo utilizar, alienar, ceder, emprestar, transferir ou a qualquer outro título, oneroso ou gratuito, os bens da IPU em proveito próprio ou de terceiros sob qualquer pretexto.
Art. 13. Ao/À Moderador(a) compete representar a IPU ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e o(a) Tesoureiro(a) responde, nos termos da Lei, com seus bens, havidos e por haver, pelos bens e valores da IPU sob sua guarda e responsabilidade.
§ 1º O(A) Moderador e o(a) Tesoureiro(a) emitirão, junta ou separadamente, os cheques, efetuarão as transações bancárias e representarão a IPU, perante bancos e outras entidades, com relação a assuntos financeiros.
§ 2º O(A) Moderador(a) responderá com seus bens pelos atos bancários efetivamente por ele praticados.
§ 3º Na vacância do cargo de Tesoureiro(a), assume suas funções o(a) primeiro(a) suplente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 14. A IPU terá um Conselho Consultivo, composto pelo(a)s Moderadores dos presbitérios, cuja competência está estabelecida nos PFO, que se reunirá pelo menos 1 (uma) vez ao ano, às expensas dos presbitérios.
§ 1° No caso de o(a) Moderador(a) do presbitério pertencer ao Conselho Coordenador, será ele/ela substituído(a) no Conselho Consultivo por seu/sua substituto(a) legal;
§ 2° Na eventual impossibilidade de comparecimento do(a) Moderador(a), terá assento no Conselho Consultivo seu/sua respectivo vice, ou, no impedimento deste, um membro da diretoria.
Seção II
Do Conselho de Doutrina e Ética
Art. 15. A IPU terá, em caráter permanente, um Conselho de Doutrina e Ética, de natureza consultiva e jurisdicional, composto por um representante e um(a) suplente, eleitos em cada presbitério, cujo mandato sempre corresponderá ao mandato do Conselho Coordenador da IPU e cuja competência está estabelecida nos PFO.
Seção III
Da Comissão de Exame de Contas
Art. 16. Será constituída uma Comissão de Exame de Contas, eleita pela Assembleia Geral Ordinária com mandato de 3 (três) anos, composta de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, tendo as seguintes atribuições:
I – examinar os balancetes, balanço anual e respectivos documentos comprobatórios das receitas e despesas;
II – emitir anualmente parecer sobre o movimento financeiro da IPU;
III – fiscalizar os prazos de entrega das obrigações tributárias e fiscais da IPU;
IV – emitir anualmente parecer sobre os recursos recebidos para aplicação nos diversos projetos da IPU;
VI – emitir parecer acerca da proposta de orçamento apresentada pelo CC-IPU.
CAPÍTULO V
DOS BENS E SUA APLICAÇÃO
Art. 17. São bens da IPU: ofertas, contribuições, doações, legados, subvenções e outras rendas permitidas por lei, bem como móveis, imóveis, semoventes e quaisquer papéis de valor financeiro.
Parágrafo único. As igrejas e presbitérios jurisdicionados contribuirão, fiel e mensalmente, para a tesouraria da IPU, na razão de 5% (cinco por cento) das suas arrecadações regulares, a fim de que a denominação possa apoiar os trabalhos locais e regionais, bem como, implementar projetos sociais, educacionais e evangelísticos.
Art. 18. Os membros da IPU não respondem pessoal ou solidariamente com seus bens pelas obrigações assumidas pela IPU.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A IPU poderá ser dissolvida pela vontade de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das igrejas e 2/3 (dois terços) dos presbitérios a ela jurisdicionados, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, no prazo mínimo e especial de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Em caso de dissolução, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer a quem a Assembleia Geral Extraordinária determinar.
Art. 20. Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim e as alterações aprovadas entrarão em vigor após seu registro em cartório.
(Texto aprovado pela XVII Assembleia Extraordinária, realizada de 21 a 24 de abril de 2016, no Rio de Janeiro – RJ)
Ilma de Camargos Pereira Barcellos
OAB/ES 14.765
Assessoria Jurídica – CC-IPU
Wertson Brasil de Souza
Moderador do CC-IPU