PREÂMBULO
No dia 10 de setembro de 1978, reuniram-se em Atibaia, SP, Concílios, igrejas e pastores advindos da Igreja Presbiteriana do Brasil e criaram a Federação Nacional de Igrejas Presbiterianas (FENIP), declarando, naquela oportunidade, o desejo de prosseguir na obra do Reino de Deus, dirigidos pelo Espírito Santo, em harmonia e comunhão uns com os outros. A FENIP foi solenemente instalada em 12 de abril de 1979, na Primeira Igreja Presbiteriana de Vitória, ES, onde preserva a sua sede histórico-eclesiástica. Nessa caminhada histórica, outros Concílios, igrejas e pastores agregaram-se à FENIP e na III Assembleia Geral Ordinária, em Vitória, ES, em 08 de julho de 1983, na consciência de sua identidade como Igreja una, santa, universal e apostólica, no espírito unificador de fidelidade ao presbiterianismo mundial, constituíram-se em Igreja Presbiteriana Unida do Brasil (“IPU”).
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO E DOS FINS
Art. 1º A IPU tem sua personalidade jurídica, normas constitutivas, de ordem e funcionamento, em seu Estatuto, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas, de Vitória, ES, nestes Princípios de Fé e Ordem (“PFO”), em seu Regulamento Geral (“RG”) e no Regimento Interno de Assembleias (“RI”).
Art. 2º Os fins da IPU são:
I – proclamar as Boas Novas em Jesus Cristo, ao indivíduo e à sociedade;
II – celebrar o culto a Deus Pai, Filho e Espírito Santo, em espírito e verdade;
III – ministrar os sacramentos do batismo e eucaristia;
IV – preparar, por meio do ensino e da doutrina, os seus membros para a sua missão no mundo;
V – promover a unidade e a comunhão de todos os cristãos;
VI – desenvolver e participar de ação concreta visando a justiça, a paz, a promoção do ser humano e da vida.
CAPÍTULO II
DA DOUTRINA
Art. 3º As Sagradas Escrituras são o padrão de doutrina e ética. A IPU reconhece, contudo, diante delas, o direito a diferentes posicionamentos exegéticos e teológicos os quais, sob a influência de condicionamentos históricos, culturais e sob a orientação do Espírito Santo, transformaram-se e se transformam de acordo com as necessidades dos homens e passaram a constituir verdadeiro patrimônio espiritual da Igreja Cristã. A IPU incorpora-se à família Reformada cuja posição teológica e eclesiológica tem se expressado:
I – no Credo dos Apóstolos e no Credo de Nicéia-Constantinopla;
II – nos documentos: Confissão Escocesa, Catecismo de Heidelberg, Segunda Confissão Helvética, Confissão de Fé de Westminster, Catecismo Menor, Declaração Teológica de Barmen, Confissão de 1967, Confissão de Accra; e
III – no Manifesto, na Declaração, no Pronunciamento Social e no Compromisso, de Atibaia.
CAPÍTULO III
DAS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E LITÚRGICAS
Art. 4º A IPU valoriza a primazia da vida cristã sobre os credos, dogmas e doutrinas, e considera ainda a prioridade do amor e da justiça sobre a formulação teológica. Adota e proclama, entretanto, algumas posições doutrinárias e de ação cristã:
I – proclama a obra redentora de Deus expressa na vida, na morte e na ressurreição de Jesus Cristo como dom supremo do amor de Deus no mundo.
II – afirma que esta obra redentora de Deus só tem sentido numa comunidade de fé, amor e esperança; de reconciliação e fraternidade, de perdão e ajuda mútua; de liberdade e alegria; de comunhão e de serviço ao ser humano – uma antecipada experiência dentro da história humana do resultado na obra escatológica de Deus em Cristo; a nova humanidade;
III – conforme a tradição apostólica adota dois sacramentos, Batismo e Eucaristia, ambos meios de graça eficaz pela atualização da morte e ressurreição de Jesus Cristo; o Batismo para o indivíduo, uma só vez, e a Eucaristia para a comunidade;
IV – reconhece que o Batismo é que habilita à participação na Eucaristia;
V – adota o Batismo por aspersão, mas reconhece outras formas quando se tratar de admissão em sua comunhão por motivo de transferência;
VI – adota o Batismo de crianças sustentando que é por ele que a comunidade e pais assumem a incorporação da criança no Corpo de Cristo. Celebra-se no culto comunitário;
VII – adota a Profissão de Fé como confirmação dos votos batismais por aqueles que foram batizados e como expressão de seu desejo de inserirem-se livremente nos diversos ministérios da Igreja;
VIII – admite que a Eucaristia possa ser celebrada em formas litúrgicas diferentes enfatizando sempre o significado do corpo e do sangue de Cristo e a unidade do povo de Deus neste ato sacramental;
IX – admite a bênção matrimonial e também celebra casamento com efeito civil na forma da lei;
X – compartilha com os demais cristãos as dores e agonias do mundo esforçando-se para descobrir nelas, profeticamente, os sinais das coisas novas que Deus insiste em criar através da história humana;
XI – solidariza-se – pelo espírito do próprio Evangelho que anuncia – com todo e qualquer esforço pela ampliação da liberdade, pela elevação da dignidade e preservação da integridade da pessoa humana; qualquer que seja o povo, etnia, classe ou cultura a que ela pertença, consciente do conteúdo de violência e opressão implícito em todas as formas de organização social;
XII – envolve-se, fraternal e livremente, em amor e serviço ao próximo, dentro e fora de suas comunidades. Reconhece que, nenhuma barreira institucional humana pode obstar a ação do Espírito Santo, sinal do Reino de Deus na terra;
XIII – entende que a cerimônia do funeral deve ser um culto de ação de graças e louvor a Deus pela vida da pessoa falecida, enfatizando, nesta celebração, a eficácia da morte vicária de Jesus Cristo e a crença na ressurreição como ponto central de toda celebração litúrgica.
Art. 5º A IPU se mantém fiel à liturgia reformada, preserva seus elementos cúlticos, mas reconhece a liberdade de cada igreja local na organização estética de seus cultos, desde que preservados os elementos essenciais do culto cristão reformado nos termos destes PFO.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO
Art. 6º A IPU é uma comunhão de presbitério e de igrejas locais a eles jurisdicionadas e adota a forma representativa e conciliar de governo. As instâncias decisórias da IPU são:
I – Conselho, que dirige a Igreja local, a representa e em seu nome se pronuncia;
II – Presbitério, que reúne igrejas e pastores e pastoras a ele jurisdicionados em uma determinada região, estado ou cidade; e
III – A Assembleia Geral, que é o órgão nacional de decisões da IPU.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO COORDENADOR,
DO CONSELHO CONSULTIVO E DO
CONSELHO DE DOUTRINA E ÉTICA
Seção I
Do Conselho Coordenador
Art. 7º São funções do Conselho Coordenador:
I – administrar a lPU no interregno das Assembleias Gerais Ordinárias;
II – convocar as Assembleias Gerais;
III – nomear comissões de expediente e outras das Assembleias Gerais;
IV – executar e fazer executar fielmente as resoluções tomadas pelas Assembleias Gerais;
V – nomear, quando necessário, assessores ou secretário(a)s, para os vários setores de trabalho da IPU;
VI – receber e examinar todos os relatórios da tesouraria, das assessorias, das secretarias, do(a)s representantes da IPU em todas as instâncias, das comissões de trabalho e de outros organismos da IPU, encaminhando-o(a)s à Assembleia Geral Ordinária, quando necessário;
VII – encaminhar ao Conselho Consultivo o relatório de suas atividades e o seu Livro de Atas;
VIII – encaminhar à Assembleia Geral Ordinária para aprovação as análise e os pareceres elaborados pelo Conselho Consultivo;
IX – Encaminhar à Assembleia Geral Ordinária pedidos de inclusão ou exclusão de presbitérios, propostas e consultas enviadas por igrejas e/ou presbitério, assessores, Conselho Consultivo e de Doutrina e Ética;
X – nomear procurador(a) e/ou representante para defender ou tratar de seus interesses, quer jurídicos, quer administrativos, bem como dos presbitério jurisdicionados, quando por eles solicitado;
XI – manter permanente contato com igrejas e presbitério jurisdicionados com o propósito de firmar a unidade, ressaltar a identidade e incentivá-los na obediência aos Fins da IPU conforme seu estatuto;
XII – designar a instituição em que deva ser aberta a conta bancária e realizadas as operações financeiras da IPU e determinar um fundo fixo em poder do(a) tesoureiro(a).
XIII – zelar pelo cumprimento das obrigações legais, financeiras e tributárias da IPU.
XIV – pronunciar-se sobre assuntos surgidos nos interregnos das assembleias, “ad referendum” da Assembleia Geral;
XV – encaminhar proposta de orçamento à Comissão de Exame de Contas a ser votada pela assembleia.
Art. 8º Ao(À) Moderador(a) compete:
I – presidir as reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho Coordenador;
II – convocar as reuniões do Conselho Coordenador;
III – participar das reuniões do Conselho Consultivo, informando as atividades do Conselho Coordenador.
Art. 9º Ao(À) Vice-Moderador(a) compete substituir o(a) Moderador(a) na sua ausência ou impedimento.
Art. 10. Ao(À) Primeiro(a) Secretário(a) compete:
I – lavrar, em livros próprios, as atas das reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho Coordenador;
II – redigir e expedir as correspondências da IPU;
III – informar ao Conselho Coordenador, as resoluções da Assembleia Geral que devam ser cumpridas.
Art. 11. Ao(À) Segundo(a) Secretário(a) compete:
I – providenciar a confecção de impressos, comunicações internas, expedição de boletins e resumo dos conclaves, tanto das Assembleias Gerais como do Conselho Coordenador;
II – substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) na sua ausência ou impedimento.
Art. 12. Ao(À) Tesoureiro(a) compete:
I – ter, sob sua guarda e responsabilidade, numerários, bens e haveres da IPU que lhe forem confiados;
II – manter em dia a escrita e demais documentos da tesouraria da IPU;
III – receber ofertas, contribuições e subvenções, depositar e retirar importâncias, pagar verbas e despesas constantes do orçamento da IPU, sempre autorizadas pelo(a) Moderador(a);
IV – prestar contas de todo o movimento financeiro, mediante a apresentação de balancetes mensais e balanços anuais, devidamente assinados por profissional habilitado.
V – agir junto às igrejas e presbitério jurisdicionados, através dos Conselhos, pastores, pastoras, Moderadores, Moderadoras, Tesoureiros e Tesoureiras, a respeito do envio regular das verbas votadas à Tesouraria da IPU, no percentual estabelecido pela IPU.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo:
I – assessorar o Conselho Coordenador no desempenho de suas funções administrativas;
II – analisar e dar parecer à Assembleia Geral sobre o relatório do Conselho Coordenador da IPU.
Seção III
Do Conselho de Doutrina e Ética
Art. 14. Compete ao Conselho de Doutrina e Ética: Os assuntos de ordem Ética, Teológica, Doutrinária, Litúrgica e outros, que exijam orientações ou decisões jurisdicionais para preservar a unidade da igreja e a plenitude da vida cristã serão encaminhados pelo Conselho Coordenador da IPU ao Conselho de Doutrina e Ética, por iniciativa própria ou por deferimento a pedido de eclesianos, igrejas, presbitério e/ou pastores e pastoras. Se por parte dos legitimamente interessados houver discordância quanto às resoluções do Conselho de Doutrina e Ética no tocante a matéria jurisdicional, esta será encaminhada para discussão e decisão à Assembleia Geral da IPU.
Art. 15. O CDE terá um(a) moderador(a) e um(a) secretário(a) e deverá elaborar uma proposta de Regimento Interno e submetê-la à Assembleia para aprovação.
CAPÍTULO VI
DO PRESBITÉRIO
Art. 16. O presbitério é uma instância de coordenação regional com ação administrativa e espiritual com vistas à plena unidade da IPU.
§ 1° O presbitério, dotado de personalidade jurídica, é o concílio que reúne igrejas e pastores e pastoras a ele jurisdicionados numa determinada região.
§ 2° O presbitério é formado de, no mínimo, 3 (três) igrejas e 3(três) pastores ou pastoras.
§ 3° O Estatuto do presbitério deve subordinar-se ao Estatuto, aos Princípios de Fé e Ordem, ao Regulamento Geral e ao Regimento Interno das Assembleias da IPU.
Art. 17. São funções do presbitério:
I – ordenar pastores e pastoras, recebê-los, transferi-los e excluí-los;
II – examinar e receber igrejas, pastores e pastoras de outras denominações cristãs que desejarem a ele integrar-se, com a aceitação III – expressa dos Estatutos, PFO, RG e RI da IPU.
III – assessorar as igrejas da sua jurisdição a suprirem o pastorado, em colaboração com o Conselho de Presbíteros da Igreja;
IV – organizar igrejas;
V – providenciar a formação bíblico-teológica e cultural dos vocacionados;
VI – cooperar para a atualização e o aprimoramento bíblico-teológico e cultural dos pastores e pastoras das igrejas;
VII – atuar junto às igrejas, sempre em caráter espiritual e pastoral, colaborando com elas na consecução dos seus objetivos e na solução de suas dificuldades;
VIII – zelar para que as resoluções e planos de atividades aprovados pela Assembleia Geral da IPU sejam executados pelas igrejas jurisdicionadas;
IX – fazer-se representar nas Assembleias Gerais da IPU, com no máximo, 2 (dois) representantes;
X – promover encontros e seminários para os pastores e pastoras a ele jurisdicionados, como veículo de compartilhamento e apoio ao ministério pastoral;
XI promover a integração e a comunhão entre os pastoras e pastores e suas respectivas famílias e prestar-lhes apoio pastoral nas dimensões espiritual, psicológica, social e econômica.
CAPÍTULO VII
DA IGREJA LOCAL
Art. 18. A Igreja local, unidade básica da IPU, é constituída das pessoas batizadas e nela arroladas e jurisdicionadas e deve integrar-se a um presbitério geograficamente próximo e, por meio deste, jurisdicionar-se à IPU, mantendo a autonomia administrativa e a dependência espiritual.
§ 1º A jurisdição das igrejas aos presbitério é obrigatória. A igreja que estiver desarrolada de seu presbitério, por vontade própria, terá um prazo de até 1 (um) ano, a partir da data de seu desligamento, para regularizar sua situação jurisdicional. Findo este prazo, a não filiação a algum concílio, implicará em seu desligamento automático do rol de igrejas da IPU.
§ 2º A Igreja que estiver desarrolada de um presbitério da IPU por questões disciplinares ou doutrinárias, por iniciativa deste, somente poderá arrolar-se a outro presbitério após consulta de sua situação e parecer conclusivo do Conselho de Doutrina e Ética.
§ 3º O prazo referente no parágrafo primeiro será interrompido durante o período em que estiver sob apreciação do Conselho de Doutrina e Ética.
§ 4º Durante o período no qual não estiver filiada a um presbitério, a Igreja desarrolada não poderá tomar assento nas Assembleias da IPU.
Art. 19. A tarefa prioritária da Igreja local é a evangelização, podendo jurisdicionar comunidades eclesiais e núcleos motivadores da expansão da Igreja.
Art. 20. A Igreja local deve ter seu Estatuto aprovado pela Assembleia Geral da comunidade, sob a assessoria do presbitério e registrado em cartório competente.
Parágrafo único. A Assembleia Geral da Igreja local reúne-se ordinária e extraordinariamente para deliberar sobre assuntos de sua competência, conforme seu estatuto e regimento interno.
Art. 21. A Igreja local é dirigida por um Conselho de Presbítero(a)s que a representa e em seu nome se pronuncia, ouvida a Assembleia Geral em assunto não definido em seu Estatuto e/ou Regimento Interno que gere controvérsia, e em assunto da maior importância, a critério do Conselho.
Parágrafo único. Os mandatos de Pastores e Pastoras, Presbíteros e Presbíteras, Diáconos e Diaconisas são definidos em Estatuto ou Regimento Interno das igrejas locais.
Art. 22. A Igreja local deverá contribuir fiel e regularmente com a tesouraria de seu presbitério e da IPU, na razão de 5% (cinco por cento) de sua arrecadação regular para cada instância.
Art. 23. A ação disciplinar da Igreja deve ser sempre pastoral e perdoadora, à luz do Evangelho de Jesus Cristo.
Art. 24. O rol de eclesianos tem duas categorias:
I – professos;
II – não professos (menores batizados que ainda não fizeram sua profissão de fé).
§ 1° A pessoa se torna eclesiana e seu nome é arrolado na Igreja através do batismo, da profissão de fé, por carta de transferência ou pedido de jurisdição.
§ 2° O Conselho de Presbíteros e Presbíteras, as famílias da Igreja e demais eclesianos professos exercerão permanente ação pastoral a fim de que os batizados na infância passem à categoria de professos.
§ 3° O Conselho de Presbíteros e toda a comunidade exercerão permanente cuidado pastoral junto àqueles eclesianos professos que passaram a frequentar ocasionalmente a igreja ou se ausentaram sem pedir transferência.
§ 4º Cada Igreja deverá encaminhar anualmente o seu rol de membros ao seu presbitério, em 2 (duas) vias, mediante protocolo de recebimento por parte do(a) Secretário(a) do presbitério com a aposição da data.
CAPÍTULO VIII
DAS ORDENS MINISTERIAIS
Art. 25. Todos os membros da Igreja local participam dos ministérios que Jesus Cristo concedeu à Igreja e exercitam os dons espirituais para a edificação da comunidade. A IPU adota e reconhece sem qualquer sentido de hierarquia e sem distinção de sexo, raça e origem social os seguintes ministérios decorrentes do chamado de Deus:
I – Pastor(a), ordenado(a) vitaliciamente pelo presbitério, a serviço da Igreja local, onde prega a Palavra de Deus, preside a celebração dos sacramentos, é servidor da apostolicidade e da unidade do ensino, do culto e da vida comunitária. Tem a responsabilidade de direção na missão da Igreja e sempre em comunhão com os Presbíteros e Presbíteras, os Diáconos e Diaconisas e toda a comunidade, zela pelo exercício regular dos vários ministérios da Igreja.
II – Presbítero(a), ordenado(a) vitaliciamente pela Igreja local, responsável, juntamente com o(a) Pastor(a) pela vida espiritual e disciplinar e pela administração da igreja local, constitui, com o(a) Pastor(a) e os demais Presbíteros e Presbíteras, o Conselho de Presbíteros.
III – Diácono e Diaconisa, ordenado(a) vitaliciamente pela Igreja local, responsável pela coordenação da ação social e da manutenção do respeito nas atividades da Igreja local, constitui com os demais a Junta Diaconal. Representa, no seio da Igreja, a sua vocação de serva do mundo; sustenta, em nome de Cristo, o combate às injustiças e defende os direitos da pessoa humana. O Diácono e Diaconisa dá o exemplo da interdependência do culto e do serviço na vida da Igreja e leva a cabo um ministério de caridade.
Art. 26. São requisitos mínimos para que o eclesiano possa ser candidato(a) a Presbítero ou Presbítera e Diácono ou Diaconisa, além daqueles eventualmente previstos no Estatuto da Igreja local:
I – dar testemunho de fé cristã.
II – ter conhecimento bíblico e da doutrina Presbiteriana.
III – demonstrar conhecimento dos documentos e bases de fé da IPU, conforme os artigos 2º e 3º dos PFO.
IV – para exercer o presbiterato ou o diaconato, o(a) eclesiano(a) deverá ser contribuinte regular e ter no mínimo 3 (três) anos de membresia na IPU.
CAPÍTULO IX
DAS EXIGÊNCIAS PARA O MINISTÉRIO PASTORAL
Art. 27. Os candidatos ou candidatas à ordenação pastoral da IPU deverão atender, além daquelas previstas no estatuto do presbitério pretendido, no mínimo as seguintes exigências:
I – ter formação teológica superior em instituição reconhecida pela IPU;
II – declarar que aceita e se submete à posição teológica, doutrinária e litúrgica da IPU, expressa nestes Princípios de Fé e Ordem, bem como às Confissões de Fé contidas no artigo 3º;
III – submeter-se a um período de licenciatura de 1 (um) ano.
IV – apresentar uma avaliação médica sobre a saúde física e mental do(a) candidato(a), elaborada por psiquiatra indicado e subsidiado pelo presbitério.
Art. 28. A recepção de pastores e pastoras deverá ser por meio de processo formal organizado pelo presbitério, que conterá as seguintes partes:
I – Pedido de jurisdição, com justificativas, assinado de próprio punho pelo(a) interessado(a), devendo conter o protocolo de entrega ao presbitério;
II – Comprovação documental de que é ministro(a) ordenado(a) e carta de apresentação de uma ou mais igrejas locais que pastoreou;
III – Declaração por escrito de que se submeterá, caso acolhido, ao Estatuto, PFO e RG e demais diretrizes da IPU;
IV – Relatório de diligência efetuada pelo presbitério, por Comissão de Recepção de pastores ou pastoras por ele designada, para efetuar consulta junto ao presbitério e/ou Igreja de origem do interessado, acerca da sua atuação na Igreja de origem;
V – Parecer da Comissão organizada para este fim acerca da documentação apresentada para deliberação da Assembleia Geral do presbitério;
VI – quando o candidato ou candidata vier de outra denominação, deverá ser submetido(a) a um estágio probatório de 1 (um) ano, após o qual o presbitério decidirá se ele ou ela está apto(a) a ser recebido(a), se o estágio deverá ser renovado ou se o processo de recepção será encerrado.
Parágrafo único. O Pastor ou Pastora poderá ser desligado(a) do presbitério por decisão de sua respectiva Assembleia Geral em cuja pauta se inclua este assunto.
Art. 29. A IPU poderá firmar Acordos de Parceria com denominações cristãs a fim de que as igrejas locais da IPU possam contar com o trabalho de pastores e/ou pastoras na qualidade de obreiro(a)s fraterno(a)s, que atuarão nos termos e condições estabelecidos pelos presbitério que as jurisdicionam.
CAPÍTULO X
DO(A) ECLESIANO(A)
Art. 30. São deveres dos(as) eclesianos(as):
I – viver de acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus;
II – testemunhar e propagar a fé cristã;
III – sustentar moral e financeiramente a Igreja e suas Instituições;
IV – participar ativamente da vida eclesiástica;
V – submeter-se à disciplina da Igreja;
VI – apresentar ao batismo seus/suas filho(a)s e dependentes menores.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE PRESBÍTEROS E PRESBÍTERAS
Art. 31. O Conselho de Presbíteros e Presbíteras tem as seguintes funções:
I – apascentar o rebanho, coordenando e participando dos serviços e ministérios da comunidade;
II – receber eclesianos e excluí-los, após a devida atenção a cada caso, e manter em dia o rol e estatísticas da Igreja;
III – encaminhar a eleição de Presbíteros e Presbíteras, Diáconos e Diaconisas e ordená-lo(a)s e instalá-lo(a)s;
IV – encaminhar a eleição de Pastor(a), devendo ouvir previamente o presbitério, especialmente no caso de possível eleição de Pastor(a), ainda não integrante da IPU, e efetivá-lo após a eleição pela Assembleia Geral da Igreja local;
V – encaminhar a escolha do(a) Tesoureiro(a) da Igreja;
VI – encaminhar consultas e propostas ao presbitério ou à Assembleia Geral da IPU;
VII – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias em tempo hábil; em se tratando de Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos eclesianos professos arrolados, o prazo deve ser de até 30 (trinta) dias antes da assembleia, obedecendo às normas legais em vigor no país e acatar suas decisões;
VIII – administrar os bens e atividades da Igreja local;
IX – relatar todas as atividades à Assembleia Geral da Igreja e ao presbitério.
Art. 32. O Conselho de Presbíteros escolhe entre seus pares um(a) moderador(a), um(a) vice-moderador(a) e secretário(a)s.
CAPÍTULO XII
DA JUNTA DIACONAL
Art. 33. A Junta Diaconal tem as seguintes funções:
I – com base na orientação bíblica e Pronunciamento Social da IPU, identificar os problemas socioeconômicos da Igreja local e viabilizar a sua solução;
II – cuidar das atividades relacionadas com o patrimônio da Igreja local;
III – atender a todas as necessidades para o adequado funcionamento do culto e do templo nas celebrações litúrgicas;
IV – participar, quando necessário, na distribuição dos elementos da Ceia do Senhor;
V – recolher os dízimos e ofertas e entregá-los ao(à) tesoureiro(a), dando-lhe ciência do valor arrecadado.
CAPÍTULO XIII
DA ORGANIZAÇÃO, ADMISSÃO E DESVINCULAÇÃO DE IGREJAS
DOS CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE IGREJAS
Art. 34. Serão elevadas à condição de igrejas, as Congregações que, por solicitação de suas juntas administrativas, após realização de sua Assembleia Geral, ou por iniciativa da sua Igreja-mãe ou do próprio presbitério, satisfizerem às seguintes condições:
I – possuírem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) membros, dos quais, pelo menos, 10 (dez) civilmente capazes;
II – tiverem arrecadação de recursos próprios suficientes para o custeio básico de suas despesas, manutenção operacional e puderem prover o sustento de seu/sua Pastor(a), mensalmente;
III – apresentarem modelo de seu Estatuto em consonância com as leis do país, a legislação da IPU e do presbitério ao qual estará jurisdicionada, devendo providenciar o respectivo registro imediatamente após a organização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às igrejas da IPU que já estejam organizadas.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE IGREJAS
Art. 35. A recepção de igrejas de outras denominações cristãs, além das prescrições do Estatuto da IPU, deve ser precedida de acurada diligência por parte do presbitério.
Art. 36. O presbitério organizará um processo formal para cada pedido de jurisdição de Igreja que conterá as seguintes partes:
I – pedido de jurisdição, com justificativas, assinado de próprio punho pelo representante legal da Igreja interessada, devendo conter o protocolo de entrega ao presbitério;
II – comprovação documental da decisão, tomada em Assembleia Geral, da desvinculação da denominação a qual pertencia;
III – declaração de que se submeterá, caso acolhida, ao Estatuto, PFO, RG, RI e demais diretrizes da IPU;
IV – relatório de diligência efetuada pelo presbitério, por Comissão de Recepção de igrejas por ele designada, para efetuar consulta junto ao presbitério e/ou Igreja Nacional de origem da postulante, acerca dos fatos que a levaram a se desvincular de sua Igreja de origem;
V – parecer da Comissão de Recepção de Igrejas acerca da documentação apresentada para encaminhamento à Assembleia Geral do presbitério.
§ 1º A recusa da postulante a que o presbitério proceda às diligências acima implicará, de imediato, em cancelamento de seu processo de acolhida em presbitério da IPU, devendo esse fato estar devidamente relatado no próprio processo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às igrejas da IPU.
CAPÍTULO XV
DOS CRITÉRIOS PARA DESVINCULAÇÃO DE IGREJAS
Art. 37. As igrejas locais poderão se desvincular da IPU, após ação pastoral do presbitério a que estão vinculadas e do CC-IPU, desde que atendidas as seguintes condições:
I – Comunicação do Conselho da Igreja, da intenção de desvincular-se, assinada por dois terços de seus membros, via AR (Aviso de Recebimento) ou mediante protocolo ao Conselho Coordenador do Presbitério a que está jurisdicionada a Igreja e ao CC-IPU, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da convocação da Assembleia;
II – Caso persista a intenção de desvinculação, e decorrido o prazo do inciso I, poderá realizar Assembleia Geral com finalidade única e específica de desvinculação da IPU, com convocação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
III – Quórum qualificado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros maiores de 18 (dezoito) anos arrolados até dezembro do ano anterior ao da realização da Assembleia Geral;
IV – Decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros maiores de 18 (dezoito) anos arrolados em dezembro do ano anterior ao da realização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Estes Princípios de Fé e Ordem poderão ser modificados, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral da IPU, motivada pelo lema “Igreja Reformada sempre se reformando”, desde que se obtenha maioria dos votos do(a)s delegado(a)s presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.
Art. 39. Os casos omissos devem ser resolvidos à luz do Estatuto da IPU. Se algum conflito ocorrer entre estes dois diplomas, prevalecerá o que estiver no Estatuto, até que a Assembleia Geral, em reunião extraordinária, o modifique.
(Texto aprovado pela XVII Assembleia Extraordinária realizada de 21 a 24 de abril de 2016, no Rio de Janeiro – RJ)